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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3917, de 1 de agosto de 2013

Lei nº 3917/2013

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Art. 1.
- Serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a reserva de no mínimo 5% do total das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência, e dá outras providências.

Art. 2.
- São condições para o exercício do direito mencionado no artigo anterior:
Iter sua deficiência, comprovada por laudo médico oficial, expedido pelo órgão público competente;
IIser residente e domiciliado, há pelo menos 2 (dois) anos no município em que pretende adquirir unidade habitacional;
IIIpossuir renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
IVnão ser nem ter sido proprietário, proeminente comprador, cessionário ou usufrutuário de outro imóvel residencial urbano ou rural no Estado do Amazonas.
Art. 3.
- Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade.
Art. 4.
- Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o percentual previsto no art. 1º desta lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser colocadas à disposição das demais pessoas que tiverem direito segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento anteriormente existentes e em vigor.
Art. 5.
- Caso o número de pessoas com deficiência inscritas ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no art. 1º desta lei, serão utilizados, além dos requisitos legais normalmente exigidos, os seguintes critérios na ordem em que se apresentam cumulados ou não, para preenchimento do referido percentual:
Ipessoa com mais idade;
IIpessoa com menor renda familiar per capita;
IIIpessoa cuja natureza e/ou grau de deficiência seja maior;
IVpessoa que comprove ter maior número de dependentes vivendo consigo.
Art. 6.
- O benefício previsto nesta lei destina-se exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo, em nenhuma hipótese, desvio de finalidade tais como locação, uso comercial, empréstimo, ou alienação sem observância das formalidades legais, o que implicará em cancelamento da concessão e consequente retomada do imóvel.
Parágrafo únicoCada pessoa somente poderá ser contemplada uma única vez com o benefício previsto nesta lei, ficando o beneficiado responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel.
Art. 7.
- Na aprovação do projeto, as unidades habitacionais reservadas às pessoas com deficiência devem estar de acordo com as normas técnicas de acessibilidade.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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