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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3915, de 22 de julho de 2013

Lei nº 3915/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais e Distritais de Educação e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e dá outras providências.

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, nas Coordenadorias Regionais e Distritais de Educação e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, administrados pelos respectivos dirigentes.
Parágrafo únicoO Fundo Rotativo a ser criado nos termos do caput deste artigo será vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 2.
A receita de cada Fundo Rotativo será composta, precipuamente, por dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.
Parágrafo únicoA receita de que trata o caput poderá ser composta também por repasses de fundos governamentais específicos, observadas as regras de destinação.
Art. 3.
Os recursos repassados aos respectivos Fundos serão aplicados em manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes.
§ 1ºº As despesas praticadas com os recursos de cada Fundo estarão sujeitas às normas de licitação.
§ 2ºº Mediante prévia autorização e sempre precedidos de orçamento, poderão ser realizadas despesas relativas a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital, atendidos os requisitos legais.
§ 3ºº Fica vedada a realização de qualquer despesa de pessoal.
§ 4ºº A contabilização de cada Fundo será realizada mediante sistema informático, cuja inserção de dados compete aos respectivos gestores.
§ 5ºº As informações das prestações de contas de que trata o
§ 4ºº serão divulgadas pelos gestores dos fundos à comunidade escolar em reuniões periódicas, devendo também divulgá-las em local de amplo acesso no ambiente dos respectivos estabelecimentos.
Art. 4.
Fica autorizada a abertura de crédito suplementar ao Orçamento do Poder Executivo para atendimento das atividades do Programa.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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