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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3914, de 19 de julho de 2013

Lei nº 3914/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia Estadual do Vendedor Ambulante", a ser celebrado anualmente, no dia 25 de agosto.
Art. 2.
- Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do "Dia do Vendedor Ambulante" através de palestras, seminários, debates, feira, dentre outros, podendo buscar a colaboração e fazer parcerias com entidades não governamentais.
Parágrafo únicoComo parte da comemoração do dia do vendedor ambulante, serão abordados assuntos voltados à qualificação profissional, educação sanitária, higiene e limpeza do ambiente de trabalho, direito do consumidor e noções das leis que normatizam o comércio ambulante, para que sejam norteados conhecimentos dos direitos e deveres do vendedor ambulante.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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