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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3904, de 18 de julho de 2013

Lei nº 3904/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo urbano convencional de passageiros no Município de Manaus.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, na forma a seguir:
Iremissão dos débitos relativos ao exercício de 2013;
IIisenção do IPVA relativo ao exercício de 2014.
Art. 2.
Os benefícios de que trata o artigo 1.º serão concedidos exclusivamente aos veículos de transporte de passageiros credenciados, com respectiva, individual e pormenorizada identificação, no órgão municipal de gestão do sistema de transporte públicos urbanos, devendo a relação de veículos beneficiados ser encaminhada a cada quatro meses para Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo únicoA identificação referida no caput conterá, no mínimo, o número do chassi, a placa e o ano de fabricação de cada veículo.
Art. 3.
As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2013.

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