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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3903, de 18 de julho de 2013

Lei nº 3903/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Aval, de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir as operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto aos bancos e agências de fomento partícipes do Programa, obedecendo aos requisitos estabelecidos na Lei n. 3.800, de 29 de agosto de 2012 - Política Geral da Produção Rural e na Lei n. 3.805, de 30 de agosto de 2012 - Lei do Proinsumos e nos termos, condições e regras advindas dos instrumentos de acordos de cooperação técnico-operacional a serem firmados entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e as instituições partícipes, com o objetivo de simplificar o financiamento da atividade produtiva.
§ 1ºº Os recursos necessários para prestar garantias à contratação de financiamentos concedidos pelos bancos e agências de fomento oficiais partícipes, bem como dos subsídios dos juros e correção monetária, serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.
§ 2ºº Os agentes financeiros e de fomento serão responsáveis pela alocação dos recursos para o financiamento das operações.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o Fundo de Aval, de natureza financeira, de que trata o artigo 5.°, inciso II, alínea i e o artigo 6.° da Lei n. 3.800, de 29 de agosto de 2012, vinculado à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, e dá outras providências.

Art. 2.
O beneficiário deverá saldar a parcela vincenda com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência para que seja alcançado por esta Lei, sem o que arcará integralmente com o financiamento e encargos decorrentes.
Art. 3.
O Fundo de que trata o artigo 1.° desta Lei será operacionalizado nos seguintes termos:
Ios agentes financeiros aportarão, anualmente, um determinado valor destinado exclusivamente ao financiamento de atividades produtivas do setor primário, para os quais os beneficiários desta Lei terão regras simplificadas de financiamento;
IIo Governo do Estado aportará 2% (dois por cento) desse valor no Fundo de Aval regulamentado por esta Lei;
IIIos recursos públicos para esse fim serão consignados em rubrica específica no orçamento da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
IVa previsão de recursos orçamentários de que trata o inciso anterior será feita no orçamento anual da SEPROR, a partir da informação dada pelos agentes financeiros à SEPROR até o final do primeiro semestre de cada ano, de quanto disponibilizar para o exercício vindouro, em atenção ao inciso I do presente artigo.
Art. 4.
Sem prejuízo de outras atividades que venham a ser definidas como prioritárias pelo Governo do Estado, as quais deverão ser expressas em portarias anualmente editadas pela SEPROR, esta Lei também disciplina a Lei n. 3.805, de 30 de agosto de 2012 - Lei do Proinsumos, cujas ações prioritárias e os percentuais de subvenção oferecidos pelo Poder Público estadual são as seguintes:
Ipara a piscicultura será concedido subsídio de até 50% do valor financiado para abertura de tanques escavados para piscicultura, limitado ao máximo de 05 (cinco) hectares por produtor, sendo R$30.000,00 (trinta mil reais) o

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque custo máximo para abertura de 01 (um) hectare de lâmina d'água no Amazonas, o subsídio máximo concedido será de R$15.000,00 (quinze mil reais) por 01 (um) hectare de lâmina d'água;

IIpara a aquisição de máquinas e equipamentos será concedido subsídio de até 5% (cinco por cento) do valor financiado, tendo como referência o valor máximo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por produtor ou grupo de produtores que, eventualmente, façam aquisição coletiva;
IIIpara aquisição de ração para piscicultura será tomado como referência o valor máximo de R$1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais) por tonelada de ração, devendo as subvenções obedecer às seguintes faixas:
a)de 20% (vinte por cento) para aquisição de até 90 (noventa) toneladas, equivalente a algo como 05 (cinco) hectares produtivos;
b)de 10% (dez por cento) para aquisição entre 90 (noventa) e 900 (novecentas) toneladas, equivalente a algo como 05 (cinco) a 50 (cinquenta) hectares;
IVaquisição de corretivo de solo (calcário) destinado a qualquer atividade produtiva, inclusive a piscicultura, tendo como referência o valor máximo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por tonelada, sendo as taxas de subvenção de:
a)até 85% (oitenta e cinco por cento) para aquisição de 01 (um) a 15 (quinze) toneladas, destinado ao atendimento de algo como 05 (cinco) hectares de área produtiva;
b)até 50% (cinquenta por cento) para a aquisição de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) toneladas, equivalente a uma área produtiva entre 05 (cinco) e 50 (cinquenta) hectares.
Art. 5.
Todas as referências máximas e os percentuais de subvenção tratados no artigo 4.° desta Lei serão alterados anualmente pelo Poder Executivo, por intermédio da SEPROR, mediante portaria.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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