Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3902, de 17 de julho de 2013

Lei nº 3902/2013

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
Io artigo 1.º-A: "

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA dispositivos da Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008, e AUTORIZA a transferência de parcela dos recursos financeiros oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

Art. 1-A.
O agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados ao Estado do Amazonas, fica autorizado a transferir o valor correspondente a 10% (dez por cento) dessa transferência constitucional ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.
§ 1ºº Os valores relativos à transferência de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados somente no caso de inadimplemento por parte do parceiro público.
§ 2ºº Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas deverá transferir o saldo remanescente ao erário estadual.
§ 3ºº A transferência dos recursos de que tratam o §2° deste artigo aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período.
§ 4ºº Os prazos e as regras para a transferência serão previstos no regulamento desta Lei."; º ao artigo 3.°: "
IIo
Art. 3.
..................................................................................................
§ 4ºº Os recursos de que trata este artigo deverão ser suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada.";
IIIo artigo 5.º-A: "
Art. 5-A.
O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Amazonas em contratos de parceria público-privada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos.".
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008:
Io inciso VII do caput e o
§ 3º°, ambos do artigo 3.°;
IIo
§ 2º° do artigo 5.°.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.