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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 39, de 29 de julho de 1994

Lei nº 39/1994

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a concessão 01 (um) piso salarial do Estado por quinquênio e fração de quinquênio ao funcionário Público Estadual que, após cumprir 02 (dois) anos de Licença Médica interruptos haja sido ou não aposentado por invalidez.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181 de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI PROMULGADA

Art. 1.
- Ao funcionário público estadual que, após cumprir 02 (dois) anos ininterruptos de licença médica concedidos pela Junta Médica Oficial do Estado do Amazonas ou por Junta que for conside-rada como habilitada para tal função, haja sido ou venha a ser aposentado por invalidez, além dos pro-ventos e vantagens a que tiver direito, será conce-dido o valor de 01 (hum) piso salarial do Estado por qüinqüênio e/ou fração de qüinqüênio de serviço prestado.
§ 1º- A concessão de que trata o "caput" deste artigo será automática, independendo de requeri-mento do funcionário inválido ou de seu procurador, devendo ser efetuado sem impedimento ou burocracia, desde que conste no processo, para os já aposentados por invalidez, parecer médico que comprove de-pendência de medicamento, dificuldade de locomoção ou deficiência física permanente.
§ 2º- A Secretaria de Administração procede-rá imediata verificação para concessão do benefício aos funcionários aposentados por invalidez, tendo o prazo não prorrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2.
- Estão revogadas todas as disposi-ções em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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