Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 39, de 29 de julho de 1994
Lei nº 39/1994
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a concessão 01 (um) piso salarial do Estado por quinquênio e fração de quinquênio ao funcionário Público Estadual que, após cumprir 02 (dois) anos de Licença Médica interruptos haja sido ou não aposentado por invalidez.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que
estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181 de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:
LEI PROMULGADA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
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