Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3896, de 20 de junho de 2013
Lei nº 3896/2013
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dá outras providências.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, até o limite de US$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares), na modalidade Policy Based Loan - PBL, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, nas ações amparadas no "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para a Melhoria da Prestação de Serviços Públicos do Estado do Amazonas" - PROCONFINS - AM, e em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2.
Para garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do
§ 4ºº do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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