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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3894, de 20 de junho de 2013

Lei nº 3894/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Programa Estadual de Transporte Escolar e dá outras providências.

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer às Associações de Pais e Mestres e Comunitários - APMC e aos Municípios assistência financeira, em caráter ordinário, para garantia da oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica da rede estadual de ensino, residentes na zona rural do interior do Estado.
Art. 2.
A assistência financeira de que trata o artigo 1.º desta Lei será estabelecida em função de quantidade de alunos atendidos pelo Programa e da distância percorrida nas rotas.
Parágrafo únicoÉ vedado o repasse de recursos por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar cujo valor seja diferente do calculado conforme o caput deste artigo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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