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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3893, de 20 de junho de 2013

Lei nº 3893/2013

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Art. 1.
O Poder Executivo Estadual, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Projeto Habitacional "Minha Casa Minha Vida", os imóveis relacionados no artigo 2.º desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2.
A autorização a que se refere o artigo 1.º desta Lei abrange as quadras Pupunha, Buriti, Açaí, Tucumã, Mari, Taperebá, Biribá, Graviola, Cupuaçu, Sorva, Araçá, Ingá, Piquiá, Uxi, perfazendo um total de 63.420,62m², matriculadas no Cartório do Registro de Imóveis do 6.º Ofício, sob o número R/3/6635, livro 02, Registro Geral, de 19 de abril de 2012, destinados à habitação, e que fazem parte de um todo maior descrito no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
As áreas descritas no artigo anterior ficam por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 4.
Os bens imóveis objeto desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida" e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF;
IInão respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
IIInão compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão serem dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;
Vnão serem passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 5.
A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.
Art. 6.
Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.
Art. 7.
Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque do imóvel doado ao domínio pleno do Estado do Amazonas.

Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL MINHA CASA MINHA VIDA

ÁREA: 170.057,81 m² PERÍMETRO: 2.010,98m

LIMITES E CONFRONTAÇÕES

INORTE, com o loteamento Agnus Dei - 1.ª Etapa, por três linhas de 139,40m, 145,00m e 138,00m;
IILESTE, com terras de Florinda da Silva Carvalho, por uma linha de 442,18m;
IIISUL, com a Av. Grande Circular ( Atual Av. Arquiteto José Henriques Bento Rodrigues), com os lotes Comerciais I e II e com a área Comercial I, por seis linhas de 216,70m, 37,00m, 20,50m, 43,80m, 28,00m e 104,00m;
IVOESTE, com terras de terceiros, por uma linha de 696,00m.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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