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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3886, de 23 de maio de 2013

Lei nº 3886/2013

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a Gratificação de Função dos Militares à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. l.º Fica criada a Gratificação de Função Policial Militar, atribuível mensal e regularmente aos Oficiais, Praças e Bombeiros Militares requisitados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e que prestem serviço junto à Assistência Militar.

unico

Art. 2.
A percepção da Gratificação de Função Militar não será cumulativa com a Gratificação de Tropa Extraordinária, devendo o servidor militar optar por qual das espécies deseja perceber.
Art. 3.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

Patente Categoria Código da Gratificação Valor da Representação Coronel Oficial Superior GFM-I R$ 3.500,00 Tenente Coronel Oficial Superior GFM-I R$ 3.500,00 Major Oficial Superior GFM-I R$ 3.500,00 Capitão Oficial Subalterno GFM-II R$ 3.000,00 1.º Tenente Oficial Subalterno GFM-II R$ 3.000,00 2.º Tenente Oficial Subalterno GFM-II R$ 3.000,00 Subtenente Praça GFM-III R$ 2.029,00 Sargento Praça GFM-III R$ 2.029,00 Soldado Praça GFM-IV R$ 1.875,00 Cabo Praça GFM-IV R$ 1.875,00

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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