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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3885, de 23 de maio de 2013

Lei nº 3885/2013

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PODER LEGISLATIVO

FIXA os subsídios dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 1.
O subsídio mensal do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 12.771, de 28 de dezembro de 2012, da Lei Estadual n. 3.858, de 25 de fevereiro de 2013, e do art. 73, §3º, da Constituição Federal e, ainda, do art. 43, §3º, da Constituição Estadual, será de:
IR$25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IIR$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e
IIIR$27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 2.
O subsídio mensal do Procurador de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 12.771, de 28 de dezembro de 2012, e do art. 119, da Lei Estadual n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e, ainda, da Lei Estadual n. 3.859, de 25 de fevereiro de 2013, será de:
IR$25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IIR$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e
IIIR$27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 3.
O subsídio mensal do Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 12.771, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei Estadual n. 3.858, de 25 de fevereiro de 2013, será de:
IR$24.057,33 (vinte e quatro mil e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IIR$25.260,19 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e
IIIR$26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2013.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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