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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3883, de 21 de maio de 2013

Lei nº 3883/2013

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o "Dia do Quadrilheiro Junino", a ser comemorado anualmente no dia 1.º de junho.

Art. 1.
Fica instituído o dia 1.º de junho como o "Dia Estadual do Quadrilheiro Junino", a ser comemorado no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se Quadrilheiro Junino o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada, transmitida por tradição popular nas Festas Juninas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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