Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3879, de 20 de maio de 2013
Lei nº 3879/2013
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que "CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências".
Art. 1.
A Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que "CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências", passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do inciso VI do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VIoutras receitas destinadas ao Fundo, inclusive as transferências constitucionais de repasses da União;"
IIinclusão do inciso VII e do
§ 3ºº ao artigo 3.º, com a seguinte redação: º Na hipótese de inadimplemento por parte do parceiro público, e apenas nesta hipótese, o Fundo, por meio de seu Administrador ou de seu agente financeiro, fica autorizado pelo Estado do Amazonas a acionar a Uni ão ou agente financeiro do Tesouro Nacional, que por sua vez ficam autorizados a transferir diretamente ao Fundo recursos de transferências constitucionais de repasses da União ao Estado, inclusive do Fundo de Participação dos Estados -FPE, quantas vezes forem necessárias para pagar as obrigações pecuniárias devidas ao parceiro privado, respeitado o limite de 10% da arrecadação do FPE."
VIIrecursos suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada."
IIIinclusão do
§ 4ºº ao artigo 5.º, com a seguinte redação: "
Art. 5.
..........................................................................................
§ 4ºº As garantias serão exclusivas e limitadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas."
IValteração, do caput do artigo 6.°, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro será instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, a ser designada pelo Poder Executivo."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.322, de 22 de dezembro de 2008, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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