As infrações pertinentes às compensações e participações financeiras, de que trata esta Lei, sujeitam-se às seguintes penalidades:Icom relação ao cumprimento da obrigação principal:
a)deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações e participações financeiras ou outra receita não tributária, quando declaradas em Demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração dessa receita: multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido;
b)deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações e participações financeiras, quando não declaradas em Demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração dessa receita: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido;
c)fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar, de má-fé, documentos fraudados, para ilidir o Fisco e fugir ao pagamento das contribuições financeiras e/ou, ainda, para propiciar, a outrem, o não recolhimento das compensações e participações financeiras: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;
d)agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir as compensações e participações financeiras devidas, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dessas receitas;
lI - com relação ao cumprimento das obrigações acessórias:
a)deixar de apresentar à fiscalização, Demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por documento não apresentado;
b)deixar de apresentar Plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a
R$100.000,00 (cem mil reais) por Plano;
c)deixar de apresentar Plano anual de produção: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por Plano;
d)deixar de apresentar Programa anual de trabalho: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais);
e)deixar de apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por boletim;
f)deixar de apresentar os Contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por contrato;
g)deixar de apresentar os Demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por campo de produção: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por demonstrativo;
h)deixar de entregar os Relatórios de medição, teste e calibração referente à medição de petróleo e gás natural: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por relatório;
i)deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFERM ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por demonstrativo;
j)deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por relatório:
k)deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por documento;
l)deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por documento;
m)deixar de cumprir Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos, demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido nesta Lei, como infração: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por documento ou livro;
n)deixar de apresentar, no todo ou em parte, quando solicitado mediante notificação, justificativa ou a informação, não contemplada nos incisos e alíneas anteriores: multa entre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo únicoTranscorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.