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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3872, de 20 de março de 2013

Lei nº 3872/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a imunização da população do sexo feminino, na faixa etária que especifica, matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, com a vacina antipapilomavírus humano (HPV).

Art. 1.
Fica assegurado à população do sexo feminino, na faixa etária de 11 (onze) a 13 (treze) anos e matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, o direito de receber todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o papilomavírus humano (HPV), na rede pública estadual de saúde.
Art. 2.
As beneficiárias da vacinação deverão ser informadas sobre o direito enumerado no artigo 1.º desta Lei nos atendimentos preventivos do câncer do colo do útero, bem como nos estabelecimentos de ensino onde estão matriculadas.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, com o auxílio da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Saúde, a execução do programa de vacinação objeto desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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