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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 387, de 27 de junho de 2017

Lei nº 387/2017

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 387, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

CRIA o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Este Programa tem por objetivo:
Igerar oportunidades para autores, compositores, artistas em geral divulgarem suas obras por meio de:
a)livros; e
b)capas em papel de disco compacto - CD;
IIestimular a publicação de trabalhos acadêmicos;
IIIgarantir a publicação mínima, a ser definida pelo Poder Executivo, sem custo, aos beneficiados pelo Programa; e
IVdemocratizar a produção editorial e gráfica, estimulando o surgimento de novos talentos.
Parágrafo únicoSomente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa.
Art. 3.
São os seguintes gêneros contemplados para as publicações beneficiadas pelo Programa:
Icientífico:
IIromance;
IIIficção;
IVsuspense;
Vautoajuda;
VIinfanto-juvenil;
VIIoutras expressões culturais, desde que aprovadas por órgão a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara ter direito ao Programa, o beneficiário deverá autorizar a impressão de cópias, sem qualquer ônus ao Estado, para distribuição gratuita, a título de incentivo à leitura, nas seguintes instituições:
Iunidades escolares das redes públicas estadual e municipal;
IIbibliotecas públicas estaduais e municipais;
IIIarquivos públicos estaduais e municipais; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

IVoutras instituições de incentivo à leitura e cultura, ficará a critério do órgão definido pelo poder Executivo de acordo com o artigo 1.º.
Art. 4.
O Poder Executivo normatizará a quantidade e a capacidade anual de publicações disponíveis para atendimento ao Programa.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários para atender a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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