Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3859, de 25 de fevereiro de 2013

Lei nº 3859/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 1.
O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas será o constante do Anexo I desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.
Art. 2.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro do presente ano.

ANEXO I TABELA DE SUBSÍDIOS

CARGOS VALOR Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça R$ 25.323,50 Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 22.791,15 Promotor de Justiça de Entrância Inicial e Promotor de Justiça Substituto R$ 20.512,02

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.