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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 385, de 27 de junho de 2017

Lei nº 385/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 385, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE sobre autorização ao condutor de transporte coletivo intermunicipal parar fora do ponto, quando solicitado por pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os motoristas de transporte coletivo intermunicipal ficam autorizados a parar fora da parada oficial de ônibus, quando solicitados por pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O local para embarque e desembarque deverá ser indicado pelo próprio passageiro no ato da compra do seu bilhete de embarque.
Parágrafo únicoO acompanhante da pessoa com deficiência deverá gozar dos mesmos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3.
O local de embarque e desembarque deverá obedecer ao itinerário próprio da linha, sendo obrigatória a observância das normas contidas no Código Nacional de Trânsito e demais Leis, Normas ou dispositivos legais em vigor.
Art. 4.
A empresa deverá informar, antecipadamente, ao profissional responsável pela linha indicada pelo passageiro.
Parágrafo únicoO profissional responsável pelo veículo será responsável em garantir o embarque e desembarque da pessoa com deficiência em plenas condições de segurança.
Art. 5.
A empresa reservará as poltronas na primeira fileira do veículo para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes que necessitarem fazer uso deste benefício.
Art. 6.
A comprovação da condição de pessoa com deficiência para fazer uso deste benefício deverá ser feita no ato da compra do bilhete de embarque e desembarque.
§ 1ºº Será vedada a exigência por parte do responsável pelo veículo a comprovação da sua deficiência no momento do embarque ou desembarque.
§ 2ºº Para fins de comprovação, a empresa irá se utilizar das Leis, Normas ou dispositivos legais já existentes.
Art. 7.
Para os fins desta Lei, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 8.
As empresas deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de fácil visualização, o benefício disposto nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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