Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3840, de 20 de dezembro de 2012
Lei nº 3840/2012
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA e dá outras providências.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, até o limite de R$42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes desta operação de crédito serão destinados a financiar o Projeto "Implantação da Ligação Viária Avenida Timbiras - AM 010 - Avenida das Torres/Construção de Corredor Exclusivo de Ônibus da Avenida das Torres - Trecho 2".
Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do
§ 4ºº do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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