Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 384, de 27 de junho de 2017

Lei nº 384/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 384, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

FICA assegurada aos condutores de veículos a possibilidade de protocolo do recurso diretamente pela rede mundial de computadores - internet, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica assegurada aos condutores de veículos a possibilidade de protocolo do recurso de multas de trânsito, diretamente pela rede mundial de computadores - internet, mediante certificação digital ou por sistema de senha oferecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
Art. 2.
O órgão de trânsito responsável pela autuação deverá, ainda, disponibilizar a decisão, na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores - internet.
Art. 3.
A notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, deverá conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.