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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3837, de 3 de dezembro de 2012

Lei nº 3837/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais e pronto-socorros, do Estado do Amazonas, oferecerem macas e cadeiras de rodas com dimensões para pessoas obesas e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica estabelecido por esta lei, que os hospitais e pronto-socorros públicos e privados no âmbito do Estado do Amazonas, são obrigados a oferecer para os pacientes obesos, macas e cadeiras de rodas, com dimensões apropriadas para o transporte dos mesmos.
Parágrafo únicoOs hospitais e pronto-socorros terão um prazo de 120 (cento e vinte dias), após a publicação desta lei, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3.
- O não cumprimento desta lei acarretará aos referidos hospitais e pronto-socorros, multa de 100 UFM, de cada município onde está estabelecido, e em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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