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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3833, de 3 de dezembro de 2012

Lei nº 3833/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais correspondentes e dá outras providências.

Art. 1.
A transferência de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual vinculado à Assistência Social e ao Tesouro Estadual, destinados a co-financiar serviços de Assistência Social, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, será efetuada de acordo com disposto nesta lei.
Art. 2.
Os recursos de que trata o artigo 1.º serão creditados em conta bancária específica, vinculada aos Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Ação.
Art. 3.
A transferência de recursos financeiros de que trata o artigo 1.º fica condicionada ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, à existência do Fundo Municipal de Assistência Social e à aprovação do Plano de Ação Municipal pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS.
Art. 4.
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será regulamentada por meio de Decreto.
Parágrafo únicoA transferência dos recursos financeiros previstos nesta Lei poderá ser suspensa no caso da não-prestação de contas por parte do município ou não-alcance das metas propostas e aprovadas no Plano de Ação.
Art. 5.
O cumprimento das disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º não exclui a competência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS e demais órgãos de controle do Estado de fiscalizarem e acompanharem, a qualquer tempo, a execução do objeto pactuado.
Art. 6.
Sem prejuízo das penalidades legalmente previstas, a inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como o emprego irregular dos recursos financeiros repassados, acarretarão a devolução, pelo município, dos recursos transferidos, devidamente corrigidos.
Art. 7.
Os critérios para o repasse de recursos financeiros de que trata esta Lei serão definidos por meio de Decreto.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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