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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3829, de 3 de dezembro de 2012

Lei nº 3829/2012

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PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$517.493.032,51 (quinhentos e dezessete milhões, quatrocentos e noventa e três mil, trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), observando o disposto no artigo 9.º-N da Resolução CMN n. 4.109, de 05.07.2012, do Conselho Monetário Nacional, e as eventuais alterações posteriores, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na realização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o
§ 1ºº do artigo 35 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, bem como na amortização de dívidas quando se tratar de operação contratada nos termos do
§ 2ºº do artigo 9.º-N, da Resolução CMN n. 2.827/2001, com exceção das dívidas contraídas com base no caput e no
§ 1ºº do mesmo artigo da Resolução.
Art. 2.
Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas de operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Amazonas, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1ºº No caso de os recursos do Estado do Amazonas não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos e créditos do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2ºº Fica dispensada a emissão de nota de empenho para pagamento do principal, encargos financeiros e as despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do
§ 1ºº, do artigo 60, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contrapartidas à garantia da União, as receitas oriundas cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do
§ 4ºº do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5.
O orçamento do Estado do Amazonas consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado, bem como os montantes destinados à amortização ou pagamento de

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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