Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3825, de 23 de outubro de 2012
Lei nº 3825/2012
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA a alienação das ações que especifica da Tele Norte Celular Participações S.A. pertencentes ao Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 85.274 (oitenta e cinco mil e duzentas e setenta e quatro) ações ordinárias e 1.074 (um mil e setenta e quatro) ações preferenciais da Tele Norte Celular Participações S.A. pertencentes ao Estado do Amazonas.
Art. 2.
A alienação a que se refere o artigo anterior, será feita através de Corretora idônea, autorizada a operar em Bolsa de Valores.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos líquidos provenientes da alienação das ações de que trata esta Lei, para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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