Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou reduzir as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:I100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;
II95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;
III90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas;
IV85% (oitenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V80% (oitenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VI75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VII70% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 20% (vinte por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º° Em se tratando de penalidade que decorra exclusivamente de descumprimento à obrigação acessória, não vinculada ao pagamento do imposto, o débito consolidado poderá ser pago com redução de 50% (cinquenta por cento), se integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012.
§ 2º° Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo, acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30 de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o pagamento da primeira parcela, conforme o caso.
§ 3º° A anistia e o parcelamento de que trata este artigo podem ser concedidos, inclusive, em relação ao ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam adimplidas ou sejam recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 4º° O valor remanescente da penalidade, das multas e dos juros, não alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VII.
§ 5º° O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto n. 4.564, de 14 de março de 1979.