Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 382, de 27 de junho de 2017

Lei nº 382/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 382, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE sobre a realização em locais públicos de cultos religiosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica assegurado a todos os templos religiosos, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de realizarem cultos em locais públicos, respeitando sempre a legislação existente no que diz respeito à amplitude e decibéis permitidos.
Parágrafo únicoCompreendem-se como locais públicos as praças públicas existentes, sem prejuízo aos materiais existentes e à população que frequenta o local.
Art. 2.
A liberdade de expressão religiosa deverá obedecer ao limite de proibição do uso de aparelhos sonoros até o limite de 200 metros de hospitais, clínicas ou casas de saúde, conforme o prescrito em Lei.
Art. 3.
Para garantia da prática religiosa, a força policial poderá ser requisitada, quando necessária, para a sua realização.
Art. 4.
Os cultos, pregações ou cânticos não deverão contrariar a ordem pública, obedecendo sempre à legislação pertinente ao sossego e, ainda, não poderão sofrer quaisquer restrições do Poder Público.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.