Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3819, de 26 de setembro de 2012
Lei nº 3819/2012
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas a doar ao Município de Itacoatiara o imóvel que especifica.
Art. 1.
- Fica autorizada a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas a doar o imóvel, número cinquenta e um (51), situado à Rua Dois (02), tipo 3/54, do conjunto denominado Iracy, cidade de Itacoatiara, com uma área de trezentos e setenta e cinco metros quadrados (375m²), abrangida por um perímetro de oitenta (80,00) metros lineares, medindo quinze (15,00) metros de frente, por vinte e cinco (25,00) metros de fundos, com matrícula n. 374, folhas 178, do livro n. 2 do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Itacoatiara, com os seguintes limites e confrontações:
Iao Norte: com o lote cinquenta e dois (52);
IIao Sul: para onde faz frente, com a Rua Dois;
IIIa Leste: com a Avenida Sete de Setembro;
IVa Oeste: com o lote número quarenta e nove (49).
Art. 2.
- O donatário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, após a vigência desta Lei, para garantir a utilização do bem doado, como de uso especial, nos termos do artigo 99, II, da Lei n. 10.406/2002.
Art. 3.
- A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá, automaticamente, o imóvel ao patrimônio da Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção, ou mesmo indenização, por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
Iextinção do donatário;
IIalienação, por qualquer meio, do bem doado;
IIIoneração, por qualquer meio, do bem doado;
IVnão ser efetivada a finalidade a que se destina a doação.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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