Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3818, de 26 de setembro de 2012
Lei nº 3818/2012
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o artigo 66-A na Lei n. 2.708, de 26 de dezembro de 2001, regulando a licença para interesses particulares.
Art. 1.
- Fica criado o artigo 66-A na Lei n. 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 66-A - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor de cargo efetivo, com estabilidade, licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de, até, 03 (três) anos consecutivos e sem remuneração.
§ 1ºA licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, devendo o servidor apresentar-se em, até, 02 (dois) dias no setor competente, contados do término da referida licença.
§ 2ºA licença para tratamento de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Procuradoria-Geral de Justiça, estando o mesmo obrigado a respeitar o que lhe impõe a legislação e os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 3ºNão é considerado, como de efetivo exercício, o afastamento em virtude da licença prevista no caput deste artigo, não se computando tal tempo correspondente para qualquer efeito.
§ 4ºO Procurador-Geral de Justiça, por Ato próprio, poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo critérios complementares para a concessão da licença, a fim de atender aos superiores interesses da Administração".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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