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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 381, de 5 de junho de 2017

Lei nº 381/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 381, DE 31 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE sobre a obrigação de o Poder Público Estadual fornecer informações relativas a obras públicas em execução às Câmaras dos Municípios interessados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
No âmbito do Estado do Amazonas, a entidade da Administração Pública direta ou indireta estadual, que promover obra pública, fica obrigada a informar à Câmara Legislativa do Município interessado acerca da realização do empreendimento, por meio da entrega de cópia dos seguintes documentos:
Iprojeto básico e executivo;
IIcronograma físico-financeiro;
IIIprocesso de licitação ou respectiva dispensa de pessoa jurídica privada executora;
IVcontrato do Poder Público com a pessoa jurídica executora;
Vmemorial descritivo.
Art. 2.
A entrega dos documentos enumerados não exclui o direito de acesso à informação requisitada pelas Câmaras Municipais, bem como de eventuais aditivos aos projetos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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