Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 380, de 5 de junho de 2017

Lei nº 380/2017

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituído o cadastro obrigatório de crianças e adolescentes, quando não acompanhados dos seus representantes legais, no embarque em aeroportos, aeroclubes, portos e rodoviárias no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescentes visa à proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Estado do Amazonas, como instrumento de prevenção e repressão contra a ocorrência de ameaças ou violações de seus direitos, notadamente como uma das formas de enfrentamento da violência sexual, na modalidade de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, além das demais situações de risco e iminência de perigo contra a dignidade sexual, integridade física e psíquica da criança e do adolescente.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 380, DE 31 DE MAIO DE 2017.

INSTITUI o cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescentes nos aeroportos, aeroclubes, portos, e rodoviárias no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
No ato de embarque da criança ou adolescente, a empresa transportadora ou prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, efetuar o seu registro, incluindo as seguintes informações:
Inome completo;
IIdata de nascimento;
IIIendereço, com comprovante;
IVdata do embarque;
Vorigem e destino da viagem, com endereço;
VImotivo da viagem.
Parágrafo únicoO disposto nos incisos I e II deverão ser confirmadas mediante apresentação de documento de identificação pessoal, com fotocópia a ser anexada ao respectivo cadastro.
Art. 3.
No ato do embarque da criança ou adolescente, a empresa transportadora ou o prestador de serviço deverá efetuar o registro do respectivo acompanhante, incluindo as seguintes informações:
Inome completo do acompanhante;
IIfotocópia legível do documento de identificação pessoal a ser anexada ao respectivo cadastro;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

IIIidentificação civil e endereço do responsável pelo adolescente durante a sua estadia no lugar de destino, caso tal pessoa não seja o acompanhante.
§ 1ºº Fica facultado à empresa transportadora ou ao prestador de serviço acrescentar informações ao cadastro.
§ 2ºº Para os fins desta Lei, entende-se por prestador de serviço os agenciadores de passagens, que terceirizam tais serviços, ou cooperativas e trabalhadores autônomos de transporte de passageiros.
Art. 4.
A identificação de que trata o artigo 3.º desta Lei será atestada por qualquer dos seguintes documentos:
Icarteira de identidade-RG;
IIcarteira de habilitação-CNH; ou
IIIdocumento oficial com foto que permita a identificação do acompanhante.
Art. 5.
A empresa transportadora ou prestador de serviço deverá disponibilizar aos órgãos interessados, inclusive os de proteção à criança e ao adolescente, acesso integral aos cadastros de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoCaso o responsável pelo transporte intermunicipal ou interestadual verifique qualquer suspeita de viagem irregular ou que demonstre perigo iminente à criança ou adolescente, deverá comunicar imediatamente às autoridades competentes, para que se proceda às medidas necessárias.
Art. 6.
Os órgãos de proteção à criança e ao adolescente ficam autorizados a fornecer curso de formação e reciclagem periódicas aos responsáveis pelo transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e aos prestadores de serviços, bem como, a realizar palestras ou seminários informativos, voltados à prevenção e ao enfrentamento da exploração sexual e outros tipos de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 7.
A autoridade judiciária, bem como o Ministério Público Estadual, as autoridades policiais e os Conselhos Tutelares terão amplo acesso ao cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescente instituído por esta Lei.
Art. 8.
Nos aeroportos, aeroclubes, portos e rodoviárias onde não houver os órgãos de fiscalização e proteção à criança e ao adolescente, competirá à autoridade judiciária disciplinar a fiscalização e acesso ao cadastro obrigatório de embarque de adolescentes.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.