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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3790, de 27 de julho de 2012

Lei nº 3790/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a implantação, em todos os espaços públicos e privados, de placa indicativa com a seguinte informação: "Antes da prática de qualquer atividade física consulte um profissional de educação física. CREF 8."

Art. 1.
- Em todos os espaços públicos e privados destinados a prática de atividade física deverá constar em local visível uma placa indicativa, na medida de 50cmx50cm, com a seguinte informação: "Antes da prática de qualquer atividade física consulte um profissional de educação física. CREF 8."
Parágrafo únicoSão considerados espaços destinados a prática de atividade física as quadras de qualquer modalidade esportiva, pistas de corrida e/ou caminhada, campos de futebol, ginásios, academias, piscinas para prática de natação e similares.
Art. 2.
- Os responsáveis pelos espaços terão um prazo de 60 dias da data da publicação desta lei para afixar as placas, sob pena de multa de 100 UFIR's.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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