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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 379, de 5 de junho de 2017

Lei nº 379/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 379, DE 31 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE sobre a assistência especial a ser fornecida às parturientes, cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes, cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica, constatada durante o período de internação para o parto, que implique tratamento continuado.
Art. 2.
A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações, por escrito, à parturiente ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência de pessoas com deficiência ou patologia específica.
Art. 3.
Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 4.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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