O Conselho Estadual de Energia será composto, de forma paritária, por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:IÓrgãos Estaduais da Administração Direta, representados por seus Secretários de Estado e, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Subsecretários ou correspondente;
IIInstituições Federais, representadas por seus Diretores-Presidentes e, nos seus impedimentos, por seu Diretor de área técnica;
IIIInstituições Estaduais integrantes da Administração Indireta;
IVOrganizações Não-Governamentais (ONG´s) ambientalistas;
VOrganizações da Sociedade Civil representantes dos setores produtivo e empresarial;
VIInstituições de Ensino e Pesquisa.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque
§ 1ºCaberá ao Governador do Estado do Amazonas a presidência do Conselho Estadual de Energia e em sua falta ou impedimento, a um Secretário de Estado por ele indicado.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Energia.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do Conselho Estadual de Energia especialistas renomados na área de Energia.
§ 4ºPoderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho Estadual de Energia empresas atuantes na área de Energia.