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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 378, de 5 de junho de 2017

Lei nº 378/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 378, DE 31 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, em empreendimentos multifamiliares e demais edificações, com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam obrigados os empreendimentos multifamiliares, e demais edificações com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas, a implantar sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, coletadas por telhados, coberturas ou terraços, com o objetivo de contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.
Parágrafo únicoO disposto no caput é condição para a obtenção das aprovações e licenças, de competência do Estado e da Região Metropolitana da Manaus, para os projetos de habitação, instalações, obras e outros empreendimentos correlatos.
Art. 2.
O sistema de reservatório para acumulação será dimensionado com base nas Normas ABNT, para cálculo de consumo per capta de usuários de água da edificação.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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