Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3779, de 19 de julho de 2012
Lei nº 3779/2012
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA e dá outras providências.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação serão aplicados no Projeto Monotrilho de Manaus - Contrapartida PROPAC.
Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia, cotas da receita prevista no artigo 159, inciso I, alínea a, bem como das receitas tributárias dispostas no artigo 155, nos termos do artigo 167, §4°, todos da Constituição Federal, além de outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
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