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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3773, de 21 de junho de 2012

Lei nº 3773/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE dispensa do pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras devidos pelas indústrias que optarem pelo tratamento tributário da Lei n. 2.826, de 2003, na forma e condições que especifica.

Art. 1.
- Fica dispensado o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras, de que trata o § 1º do

art. 50 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, devidos pelas sociedades empresárias detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n. 2.390, de 8 de maio de 1996, que optarem pelo tratamento tributário da Lei n. 2.826, de 2003, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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