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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3771, de 12 de junho de 2012

Lei nº 3771/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca nos estabelecimentos comerciais.

Art. 1.
- Estabelece que os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca, deverão ter um lugar específico e identificado nos estabelecimentos comerciais, supermercados e similares, sob pena de multa.
Parágrafo únicoA multa de que trata o caput deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 2.
- Fica determinado pela presente lei, ao infrator, imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que no caso de reincidência o valor será cobrado acrescido de dez vezes do valor mínimo ou máximo estabelecido nesta lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

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