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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3770, de 12 de junho de 2012

Lei nº 3770/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA a fixação de placas em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, em farmácias e drogarias com a identificação e horário de atendimento do técnico responsável (farmacêutico).

Art. 1.
- Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, do técnico (farmacêutico) responsável, bem como o seu horário de trabalho.
Art. 2.
- O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta lei;
IImulta de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Art. 3.
- Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2°.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no artigo 9º da Constituição Estadual.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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