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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 377, de 5 de junho de 2017

Lei nº 377/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 377, DE 31 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE sobre a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em espaço público no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade a terceiros, que realizarem eventos de qualquer natureza em espaço público cedido no âmbito do Estado do Amazonas, de instalarem banheiros químicos em módulos individuais, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas.
Parágrafo únicoDeverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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