- Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento comercial, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa doAv. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque proprietário ou impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas, um auto de infração e ingresso forçado no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo:
Io nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;
IIo local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
IIIa descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A GARANTIA DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;
IVa pena a que está sujeito o infrator;
Va declaração do autuado de que está ciente e responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VIa assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VIIo prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.
§ 1ºHavendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2ºO fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração e ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3ºSempre que se mostrar necessário, o agente de saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§ 4ºA autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.