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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3767, de 12 de junho de 2012

Lei nº 3767/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a exigência de rampa de acesso para deficientes físicos no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em imóveis cuja destinação seja atividade de bar, boates, casas de show e congêneres no Estado do Amazonas. (Republicada no D.O.E. n. 32.366 de 27.06.12)

Art. 1.
- Fica instituída a exigência de rampa de acesso a deficientes físicos como item obrigatório no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Decreto Estadual nº 24.054 de 1º de março de 2004) para instituições cuja destinação predominante seja:
Ibares;
IIboates;
IIIcasas de show;
IVcongêneres.
Art. 2.
- Caberá ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar a aplicação desta lei, de acordo com as normas vigentes e órgãos reguladores oficiais.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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