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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3765, de 12 de junho de 2012

Lei nº 3765/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais, e dá outras providências.

Art. 1.
- Nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais devem ser adotadas, de ofício, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
Ipreservação de sua segurança em todos os atos;
IIrestrição de divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, de advogado legalmente constituído do Ministério Público e da Justiça;
IIIdeterminação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.
§ 1ºAs informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição da Justiça.
§ 2ºA autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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