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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3763, de 12 de junho de 2012

Lei nº 3763/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a divulgação do número de leitos credenciados, ocupados e livres, nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a, diariamente, informar, de forma visível e acessível à população, o número de leitos credenciados, ocupados e livres.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por unidade de saúde as clínicas, os hospitais, as unidades de pronto-atendimento, as unidades de emergência e quaisquer outras que constem dos registros do SUS como detentoras de leitos.
Art. 2.
- Para fins de execução, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, regulamentará esta lei.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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