Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3758, de 30 de maio de 2012
Lei nº 3758/2012
Art. 1.
- Esta lei tem por objetivo instituir diretrizes do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 2.
- É dever do Estado do Amazonas prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo únicoSerá garantido a criança ou adolescente, seus direitos e garantias fundamentais, vedado ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- A Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Criança e Adolescente no âmbito do Estado do Amazonas far-se-á através de um conjunto articulado de ações do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, da sociedade organizada e da integração com a União e os Municípios.
Art. 4.
- São diretrizes da Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Criança e Adolescente no âmbito do Estado do Amazonas:
Ipromoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando à erradicação, no âmbito do Estado do Amazonas, do abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIintervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIIdivulgação e posicionamento do Estado do Amazonas em relação a coibir o turismo sexual e o tráfico para fins sexuais de crianças e adolescentes;
IVelaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de tratamento cruel ou degradante de crianças e adolescentes;
Vrealização de investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
VIa promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
VIIa integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
VIIIo apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra crianças e adolescentes;
IXfortalecer o sistema de defesa e de responsabilização.
Xgarantir mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual de crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa;
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque
XIarticulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual com os demais órgãos de defesa e responsabilização;
XIIdisponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes;
XIIIpriorizar os procedimentos de investigação ou judicial que tratem de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 5.
- A Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Criança e Adolescente no Estado do Amazonas visa garantir:
Ipolíticas sociais básicas;
IIpolíticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
IIIserviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
IVproteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Vpolíticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VIcomprometimento da mídia oficial com o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
VIIcampanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde, ou com deficiências e de grupos de irmãos;
VIIIações que cuidem de crianças, adolescentes e suas famílias vítimas de violência, abuso e exploração sexual, através de equipe multiprofissional, com enfoque multidisciplinar;
IXatendimento individual ou de grupo de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência física e psicológica, ajudando a superar situações de conflito junto com suas famílias;
Xvisitas domiciliares visando conhecer, discutir, buscar a identificação da realidade social, com finalidade de intervir, preventivamente, e adotar medidas adequadas às diversas situações de abuso sexual e violência física e psicológica;
XIlevantamento quantitativo de crianças e adolescentes que sofrem de abuso e violência física, com a construção de um banco de dados;
XIIsistematização das pesquisas realizadas, produções de dados estatísticos e consolidação de bancos de dados com base nas informações governamentais, não governamentais e agências internacionais que atuam na área do combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIIIsuporte à atuação dos Conselhos Tutelares e a Rede de Proteção de Direitos da Criança e do Adolescente;
XIVsensibilização de professores e diretores de escolas municipais e estaduais, despertando a atenção e percepção de encaminhamentos de crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas ou sob suspeita de violência física, psicológica e sexual;
XVcampanha de divulgação do Serviço, em sintonia com campanhas informativas de combate e prevenção ao Abuso, a Exploração e a Violência Física, Sexual e Psicológica de Crianças, Adolescentes e suas Famílias.
Art. 6.
- O Estado do Amazonas, no combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, poderá firmar convênios, estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes instituído por esta lei.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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