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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3747, de 2 de maio de 2012

Lei nº 3747/2012

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA como de utilidade pública, o MOVIMENTO PARDO-MESTIÇO BRASILEIRO - NAÇÃO MESTIÇO.

Art. 1.
- Fica considerado como de utilidade pública, o MOVIMENTO PARDO-MESTIÇO BRASILEIRO - NAÇÃO MESTIÇO, com sede na Av. Penetração II n. 19, Quadra 03, Conjunto Canaranas I, Cidade Nova II, no Município de Manaus/Amazonas.
Parágrafo únicoIncumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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