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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3745, de 2 de maio de 2012

Lei nº 3745/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória a exibição de placa ou painel com alerta sobre os direitos do idoso.

Art. 1.
- Toda repartição pública ou estabelecimento privado, quando prestador de serviços, deverá ostentar, em lugar visível para o público, placa ou painel com os seguintes dizeres: "Toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos tem direito a atendimento preferencial imediato e individualizado neste setor, conforme o disposto na Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No caso de descumprimento, ligue para o seguinte telefone: (número de telefone a ser fornecido pela Administração, nos termos do artigo 2°)."
Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo Estadual, regulamentará esta lei no que couber, ocasião em que indicará o número de telefone do serviço de atendimento responsável pelo recebimento de reclamações por inobservância das leis de defesa do idoso.
Art. 3.
- O descumprimento do preceito constante nesta lei sujeita o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), duplicada na reincidência.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data da publicação.

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