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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3742, de 26 de abril de 2012

Lei nº 3742/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatório o envio de cópia do Contrato de Adesão aos consumidores, por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.

Art. 1.
- Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura, as empresas fornecedoras de cartão de crédito e de assinatura de revistas e jornais impressos, obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato, por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento - AR.
Art. 2.
- Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.
Art. 3.
- A inobservância das disposições contidas na presente lei importará no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
- Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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