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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 374, de 18 de maio de 2017

Lei nº 374/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 374, DE 17 DE MAIO DE 2017.

ESTABELECE normas para atendimento a vítimas do crime de pedofilia, em hospitais instalados no Estado do Amazonas, criando para tanto, uma ala provendo tratamento específico a esta modalidade de violência e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica obrigado aos hospitais instalados no âmbito do Estado do Amazonas, quer sejam públicos ou privados, a criarem instalações específicas ao atendimento de crianças vítimas do crime de pedofilia.
Parágrafo únicoTais vítimas serão internadas em área isolada, para que mantenham sua discrição e preservação de identidade.
Art. 2.
Estes profissionais serão habilitados nesta especialidade, independentemente das de suas funções dentro do hospital, trazendo para as crianças e adolescentes vítimas desta modalidade criminosa, um atendimento multidisciplinar rápido e adequado para todas as possíveis lesões existentes.
Art. 3.
Tal serviço contará com especialistas nas áreas de: Psicologia, Cirurgia Plástica, Pediatria, Ginecologia, Proctologia, Odontologia e Assistente Social, para que sejam identificadas as melhores formas e condições de tratamento e acompanhamento das vítimas e seus familiares.
Art. 4.
Estes profissionais farão trabalho conjunto, no entanto sem a exclusividade na função e sim, cuidando daqueles que são vítimas deste tipo de agressão.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo a normatização profissional para o tratamento a estas vítimas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

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