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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3736, de 2 de abril de 2012

Lei nº 3736/2012

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Art. 1.
- Fica criada a Política Estadual de Antipichação.
Parágrafo únicoA Política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os Municípios.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA a Política Estadual de Antipichação e dá outras providências.

Art. 2.
- A Política que trata esta lei visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado do Amazonas.
Art. 3.
- São diretrizes da Política de que trata esta lei:
Irecuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate a pichação;
IIconscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz a coletividade.
Art. 4.
- A Política de que trata esta lei promoverá, entre outras as seguintes ações:
Irealização de campanhas culturais e educativas;
IIintensificação da fiscalização em parceria com os Municípios;
IIIdesenvolvimento de estratégias de combate à pichação.
Art. 5.
- As campanhas culturais e educativas de que trata o inciso I do art. 4º terão como objetivos:
Ipromover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
IIestimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
IIIpromover práticas artísticas que, como grafite ou a pintura mural, possam contribuir para qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
IVinserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação em atividades culturais onde possam desenvolver técnicas artísticas que contribuirão para o embelezamento paisagístico do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

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